- TiagoCamargo
- 10 de jan. de 2022
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Não serão mais devidos alimentos ao ex-companheiro, caso este houver se casado, estiver em uma união estável ou em uma união homoafetiva e, até mesmo, quando o ex-companheiro estiver na situação de amante de uma pessoa comprometida.
Nas situações em que não há um contrato que comprove a situação do ex-companheiro, o interessado pode propor uma ação de reconhecimento de união estável ou união homoafetiva, ou ainda, propor uma ação para reconhecer a situação de concubinato (amante), pedindo a exoneração dos alimentos pagos à pessoa.
Perde o direito ao recebimento de alimentos, também, o ex-companheiro que cometa um ato de indignidade contra aquele que teria a obrigação de lhe prestar alimentos. Muitos julgadores têm entendido que a traição, por exemplo, é um ato de indignidade.