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  • Foto do escritor: TiagoCamargo
    TiagoCamargo
  • 10 de jan. de 2022
  • 1 min de leitura



Não serão mais devidos alimentos ao ex-companheiro, caso este houver se casado, estiver em uma união estável ou em uma união homoafetiva e, até mesmo, quando o ex-companheiro estiver na situação de amante de uma pessoa comprometida.


Nas situações em que não há um contrato que comprove a situação do ex-companheiro, o interessado pode propor uma ação de reconhecimento de união estável ou união homoafetiva, ou ainda, propor uma ação para reconhecer a situação de concubinato (amante), pedindo a exoneração dos alimentos pagos à pessoa.


Perde o direito ao recebimento de alimentos, também, o ex-companheiro que cometa um ato de indignidade contra aquele que teria a obrigação de lhe prestar alimentos. Muitos julgadores têm entendido que a traição, por exemplo, é um ato de indignidade.

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    TiagoCamargo
  • 3 de jan. de 2022
  • 1 min de leitura



Em um divórcio ou em uma dissolução de união estável, caso um dos companheiros, encontrava-se, durante a união, sob dependência econômica do outro, este terá direito a receber alimentos.

Via de regra, tal obrigação tem cunho TEMPORÁRIO, pois tem o objetivo de permitir ao ex-companheiro hipossuficiente, recolocar-se no mercado de trabalho. Tal período, costuma ser fixado entre 6 meses e 2 anos.


Entretanto, o dever de alimentar o ex-companheiro, pode ser fixado em carácter PERMANENTE em hipóteses excepcionais, por exemplo:

Homem e mulher se casaram, ambos aos 30 anos. Homem sempre arcou com a parte financeira, garantindo uma confortável a ambos, enquanto a mulher se incumbiu de administrar o lar do casal. 30 anos após, decidem por bem se divorciar. A esposa, administradora do lar, nunca trabalhou e não possui formação acadêmica, dependendo financeiramente do marido todos esses anos. Desta forma, devido à improvável recolocação da mulher no mercado de trabalho, tendo em vista a considerável idade e sua humilde qualificação profissional, a esposa terá direito a alimentos por prazo indeterminado.


Quer um manual completo sobre o assunto? Visite o destaque de Divórcio e Dissolução da União Estável.


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    TiagoCamargo
  • 29 de nov. de 2021
  • 1 min de leitura

Quando uma pessoa falece, sendo ela casada ou estando em uma união estável ou em uma união homoafetiva, ao seu viúvo/viúva é reservado o direito real de habitação, que é a garantia de continuar a morar no imóvel, que era destinado à residência do casal, pelo resto de sua vida.


Este direito é garantido aos viúvos, independentemente do regime de bens do casamento ou da união, não importando o valor ou o tamanho do imóvel. Porém, o imóvel tem que ter servido, de fato, à moradia do casal, deve ser próprio (não alugado) e deve ser o único imóvel residencial presente no inventário.

O beneficiário, apenas perderá o direito, caso renuncie, de forma expressa e válida, ou venha a constituir uma nova união/casamento.


O principal objetivo do direito real de habitação, é evitar que os herdeiros do falecido deixem seu companheiro na rua, desamparado.

Atenção: Não se trata de um direito automático. Sendo assim, os viúvos têm que requerê-lo no processo de inventário, para que conste na matrícula do imóvel.


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